Decisão do STJ permite que adquirentes recuperem ITBI pago em excesso

Em decisão recente, STJ reconhece que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel negociado, isto é, ao valor do Contrato de Compra e Venda firmado pelas partes, e não mais o valor atribuído ao imóvel mediante avaliação da municipalidade.

Com efeito, além de servir como norte para o entendimento de novos julgados sobre o tema nos Tribunais Estaduais, a temática, alvo de recurso repetitivo (Tema 1.113), abre um importante precedente para que a matéria seja levada futuramente à repercussão geral, vinculando as decisões dos tribunais de todo País.

Assim, em termos práticos, além de reduzir drasticamente o valor pago a título de ITBI nas transações imobiliárias, a decisão permitirá que os adquirentes possam recuperar a diferença de ITBI pagas em suas transações, desde que dentro do prazo quinquenal (5 anos).

Abaixo, segue notícia veiculada no site do STJ, na íntegra:

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.